Brasil Telecom deve responder por obrigações da extinta Telesc

BRASÍLIA [ ABN NEWS ] — A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Brasil Telecom tem legitimidade passiva para responder por obrigações da extinta Telecomunicações de Santa Catarina (Telesc) – que foi incorporada ao patrimônio daquela –, inclusive quanto à complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado entre adquirente de linha telefônica e a empresa incorporada.

Os ministros aplicaram entendimento firmado no Tribunal de que a sucessão de empresas por incorporação determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. O recurso especial da Brasil Telecom foi julgado sob o regime dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil).

Cisão

A Telesc estava sob o controle da holding Telebras quando esta foi privatizada. Com a cisão parcial da Telebras, parcelas de seu patrimônio foram transferidas a outras sociedades. A partir de então, o controle da Telesc passou a ser exercido pela Brasil Telecom.

Um adquirente de linha telefônica, que já tinha recebido ações da Telesc, em razão de contrato de participação financeira, moveu ação contra a Brasil Telecom (na condição de incorporadora) para pedir a complementação do número de ações. Em primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de dividendos. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença.

No recurso especial, a Brasil Telecom sustentou que a legitimidade para responder pela complementação de ações da Telesc seria exclusivamente da Telebras, “por se tratar de ato jurídico perpetrado anteriormente à incorporação, fora, portanto, da sua esfera de responsabilidade”.

A recorrente invocou cláusula do contrato de cisão, segundo a qual “as obrigações de qualquer natureza, referentes a atos praticados ou fatos geradores ocorridos até a data da aprovação da cisão parcial, permanecerão de responsabilidade exclusiva da Telebras”.

Lei das SAs

A hipótese de responsabilidade exclusiva da companhia cindida (Telebras) pelas obrigações anteriores à cisão está prevista na Lei das SAs (Lei 6.404/76). De acordo com o parágrafo único do artigo 233, “o ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas”.

Contudo, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, explicou que “a limitação de responsabilidade no ato de cisão não abrange os créditos ainda não constituídos”. Ele destacou que o crédito referente à complementação de ações somente será constituído após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Segundo o ministro, não há necessidade de interpretar as cláusulas do instrumento de cisão para chegar a essa conclusão, pois basta considerar o fato de que o crédito relativo à complementação de ações não estava constituído na data da cisão. “Assim, rejeita-se a alegação de legitimidade passiva exclusiva da Telebras”, afirmou.

Direitos e obrigações

Ao analisar a questão da legitimidade passiva da Brasil Telecom, Sanseverino citou o conceito de incorporação, previsto no artigo 2.227 da Lei das SAs: “A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direito e obrigações.”

Para ele, não há dúvida de que a Brasil Telecom responde por eventuais litígios acerca de questões de débito e crédito da extinta Telesc. “À luz do instituto jurídico da incorporação, com base no que analisado, deve-se reconhecer que a Brasil Telecom detém legitimidade passiva para responder pelos atos da antiga Telesc”, afirmou.

Ele citou precedente segundo o qual “a Brasil Telecom, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada” (REsp 1.034.255).

A Segunda Seção, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial da Brasil Telecom.

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04/05/2010 – 09h23

STJ consolida entendimento envolvendo Brasil Telecom e a extinta CRT

BRASÍLIA [ ABN NEWS ] — A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado entre o adquirente de linha telefônica e a incorporada.

A legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada “dobra acionária”, relativa às ações da Celular CRT Participação S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), premissa fática contrária à análise do STJ, por força das súmulas números 5 e 7.

A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária.

É devida indenização a título de dividendos ao adquirente de linha telefônica como decorrência lógica da procedência do pedido de complementação das ações da CRT/Celular CRT, a contar do ano da integralização do capital.

Esses quatro entendimentos foram consolidados pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em processos relatados pelo ministro Luis Felipe Salomão e julgados pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em razão da multiplicidade de recursos que discutem os mesmos temas.

Com isso, as decisões serão aplicadas a todos os recursos idênticos envolvendo a legitimidade passiva da Brasil Telecom para responder pelas ações não subscritas da CRT, o prazo prescricional para se pleitear o pagamento dos dividendos e o cabimento de condenação da companhia ao pagamento dos dividendos relativos às ações a serem indenizadas

A Brasil Telecom vinha recorrendo sistematicamente de todas as decisões judiciais, alegando violação a vários dispositivos do CPC. Entre outros pontos, a empresa sustentava sua ilegitimidade passiva, a prescrição das ações movidas contra a empresa e a inviabilidade da emissão de novas ações sem o devido aumento de capital.

Argumentava, ainda, que o Poder Judiciário não pode entrar indevidamente na esfera de exclusiva competência da Assembléia de Acionistas; que a empresa não teria agido com culpa; e que o valor patrimonial da ação deve ser aquele apurado no ano anterior ao da integralização, corrigido monetariamente, ou aquele apurado no próprio mês da integralização.

A Brasil Telecom foi multada e condenada ao pagamento de indenização por litigância de má-fé e ofensa ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em seis processos semelhantes que estavam sobrestados com base na Lei dos Recursos Repetitivos.

Segundo o relator, a consolidação dos quatro entendimentos – que já estavam pacificados pelas turmas que integram a Segunda Seção – põe um ponto final na celeuma instalada entre a Brasil Telecom e consumidores da extinta Companhia Riograndense de Telecomunicações. A questão gerou uma multiplicidade de demandas judiciais de adquirentes de linha telefônica, sobretudo no estado do Rio Grande do Sul.

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